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26 Julho / 18

Conhecendo as Normas Regulamentadoras 12, 18 e 35

Por Bruno Soares

Dando sequência à nossa postagem anterior sobre normas regulamentadoras especialmente importantes para a Construção Civil, abordaremos mais três: a NR 12, a NR 18 e a NR 35.

NR 12 – Uso de Maquinário

A NR 12 oferece diretrizes para o uso seguro de máquinas e equipamentos, por meio medidas de proteção e referências técnicas. Além disso, essa norma exige informações completas sobre o ciclo de vida dos equipamentos (transporte, instalação, operação, manutenção).

Um detalhe importante é que a NR 12 envolve as instalações elétricas de máquinas que possam entrar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos – devem ser projetadas para garantir sua blindagem, isolamento e aterramento.

Os controles de acionamento, por sua vez, devem ser projetados e mantidos de acordo com aspectos como:

Localização e distância (permitindo manejo fácil e seguro);

Instalação dos comandos mais utilizados em posições acessíveis ao operador (evitando desgaste desnecessário);

Visibilidade, identificação e sinalização clara (permitindo que sejam facilmente diferenciados).

Merecem destaque também as orientações envolvendo trabalhadores com deficiência, envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho. É importante lembrar que isto aqui é apenas um resumo, e que a norma em si é bastante extensa.

NR 18 – Medidas de Segurança

A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização para implementação e controle de sistemas de segurança.

Aborda tanto questões específicas de atividades da Construção Civil (escavações, demolições e construção de telhados, por exemplo) como também descreve os procedimentos, dispositivos e instruções para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras. De acordo com a NR 18, canteiros devem dispor de vestiário, instalações sanitárias, local de refeições, lavanderia, área de lazer, ambulatório (no caso de 50 ou mais trabalhadores).

Entre as atividades abordadas, estão:

  • Armações de aço;
  • Movimentação e transporte de materiais e pessoas;
  • Demolição;
  • Escavações e fundações;
  • Estruturas de concreto e estruturas metálicas;
  • Soldagem;
  • Treinamento de equipes;
  • Alvenaria, revestimentos e acabamentos;
  • Instalações elétricas;
  • Proteção contra incêndio.

É exigida a implantação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) para canteiros com 20 trabalhadores ou mais.

O Programa deve permanecer no canteiro, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve conter documentos como:

  • Projeto de execução das proteções coletivas, de acordo com as etapas de execução da obra;
  • Memorial sobre as condições e o ambiente de trabalho nas atividades e operações (considerando os riscos de acidentes, doenças do trabalho e medidas preventivas);
  • Especificação técnica das proteções coletivas e individuais que serão utilizadas;
  • Layout inicial do canteiro de obras, com previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
  • Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;

NR 35 – Segurança nas Alturas

Por fim, temos a NR 35, que diz respeito à segurança de atividades realizadas nas alturas (executadas acima de dois metros do nível do solo, com risco de queda).

Entre as exigências da norma, temos:

  • Treinamento e capacitação dos trabalhadores;
  • Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), acessórios e sistemas de ancoragem;
  • Formação e disposição de equipe de emergência;
  • No planejamento das atividades, é preciso evitar o trabalho em altura, quando houver meio alternativo de execução, e adotar medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores e que minimizem as consequências da queda, caso o risco de queda não possa ser eliminado.

Acompanhe nosso blog para receber mais informações pertinentes à Construção Civil!

(crédito da imagem: Anamul Rezwan)

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